Da Assecom Dep. Bira
O presidente
da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, deputado Bira do
Pindaré (PT), justificou o adiamento da reunião que vai ouvir o ex-gerente do
PROCON Felipe Camarão.
O Dr. Felipe
seria ouvido na manhã desta quinta-feira (09), contudo, ele pediu o adiamento
da reunião para o próximo dia 23, as 08h30min. O principal assunto do debate serão
os serviços prestados pela Companhia
de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA).
O ex-gerente é o autor do artigo: “Abusividade do aumento da CAEMA, um
claro exemplo de violação ao princípio da modicidade tarifária”. O texto questiona o aumento da tarifa da CAEMA,
usando fundamentações jurídicas, sobretudo, em razão dos serviços da CAEMA.
Serviços ineficientes tanto no fornecimento de água, saneamento básico e
tratamento de esgoto.
“O
Governo do Estado deveria, primeiro, fazer investimentos que garantissem uma
eficiência maior dessa empresa, uma eficiência maior dos serviços tanto no que
diz respeito à água quanto ao esgoto e, aí sim, poderia pensar em aumento
tarifário. A Caema não pode ser vista como uma empresa privada qualquer que
busca apenas o lucro ou a elevação do seu lucro a partir das tarifas que são
cobradas”, setenciou Bira.
O parlamentar lembrou que a CAEMA vive uma instabilidade jurídica
e comete uma prática ilegal ao cobrar pelo serviço de tratamento de esgoto. “A tarifa de esgoto é ilegal porque não
há serviço de tratamento de esgoto aqui na capital e de resto no Maranhão. Muitas
casas fazem esgoto através de fossa, então por que o cidadão paga a tarifa de
esgoto? Qualquer cidadão pode ingressar na Justiça Especial do Consumidor e
solicitar a suspensão da tarifa de esgoto. E pode mais: pedir de volta aquilo
que foi cobrado ilegalmente em dobro, como determina o Código do Consumidor”,
denunciou.
Leia o Artigo:
ABUSIVIDADE DO AUMENTO DA CAEMA: um
claro exemplo de violação ao princípio da modicidade tarifária
Felipe Costa Camarão[1]
Quantas pessoas no nosso estado e na
nossa capital recebem água da CAEMA todos
os dias? Quantas moradias,
quantos bairros, possuem rede de água e de esgoto da CAEMA? Quantos de nós já
não sentimos vergonha ou mesmo raiva por vermos um verdadeiro retrocesso: a
volta do abastecimento de água (abastecimento de péssima qualidade, frise-se)
por carros-pipa. Seria um “retorno” ao século XIX? Bom, só para registro,
segundo dados oficiais do IBGE, apenas pouco mais de 10% (dez por cento) da
população ludovicense tem acesso ao serviço de saneamento básico, aí incluído o
abastecimento de água potável.
Apesar
dessas considerações iniciais, para espanto e descontentamento geral dos
consumidores, a CAEMA aumentou suas tarifas (ou seja, aumentou o preço das suas
faturas), devidamente autorizada pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos do Estado do Maranhão (ARSEP).
O aumento, que por si já seria absurdo, se torna ainda mais abusivo e ilegal em razão do
altíssimo percentual aplicado. O aumento será feito em duas etapas; portanto
devemos poupar porque teremos que pagar mais ainda para a CAEMA em breve.
Diga-se de passagem, de maneira inexplicável e
irracional, as pessoas que consomem menos tiveram aumento maior do que aqueles
que consomem mais. De fato, os consumidores com faixa de consumo menor (que, em
geral, são consumidores de menor renda) terão, ao fim do “realinhamento”, quase
100% (cem por cento) de aumento, enquanto os de consumo maior pagarão cerca de
50% (cinquenta por cento) a mais.
Formalmente, esse
aumento (apelidado de “realinhamento tarifário”) seguiu os trâmites legais e
burocráticos previstos na Lei Federal nº 11.445/2007 e na legislação estadual
pertinente. Convém ressaltar, contudo, que soa no mínimo estranho que a única
ação conhecida da ARSEP tenha sido a discussão e autorização do aumento das
tarifas da CAEMA. Discussão, aliás, que seguiu rigorosamente os requisitos
mínimos estabelecidos na legislação (quero enfatizar: apenas os requisitos
mínimos foram obedecidos, como por exemplo, a realização de apenas duas
audiências públicas pouco divulgadas). Cabe aqui mais uma pergunta: por que a ARSEP
não busca cumprir as suas demais competências previstas no art. 8º da Lei
Estadual nº 9.449/2011?
Se não bastassem os fatos estranhos,
há algo bem pior nesse fatídico aumento. É que o “realinhamento” tarifário
violou diversos dispositivos da citada Lei Federal 11.445/2007, além de
constituir prática abusiva prevista no art. 39, X, do Código de Defesa do
Consumidor.
Vamos às
ilegalidades, a começar pela violação de lei praticada diariamente pela CAEMA.
O art.
2º da Lei 11.445 estabelece que os serviços públicos de saneamento básico sejam
prestados com base, entre outros, nos princípios fundamentais da universalização do acesso; abastecimento de água e esgotamento
sanitário realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente; disponibilidade, em
todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado; eficiência; controle social; segurança,
qualidade e regularidade.
Não
parece difícil perceber que essa lei não passa de mera ficção no Maranhão. Ora,
quando a CAEMA pretende universalizar o acesso ao serviço de água e esgotamento
sanitário? Onde em São Luís o abastecimento e esgotamento sanitário são
realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente
(considerando que o esgoto praticamente é todo derramado nas nossas praias e
rios sem qualquer tratamento)? Onde na nossa cidade há disponibilidade adequada
de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais? É para comprovar que essa
lei federal é tratada como piada pela CAEMA: onde, quando e como a Companhia
presta serviço eficiente, com controle social, e com qualidade e regularidade?
Além
disso, o art. 29 da Lei 11.445 dispõe que os serviços públicos de saneamento
básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, desde que os mesmos sejam
prestados em regime de eficiência (art. 29, § 1º, V). Como é público e
notório, os serviços da CAEMA são absolutamente ineficientes.
Já
o art. 30 prevê que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos
de saneamento básico poderá levar em consideração a capacidade de pagamento dos
consumidores. Será que a ARSEP e a CAEMA decidiram simplesmente desconsiderar a
capacidade de pagamento dos consumidores maranhenses?
Por sua vez, o art. 22 da tão referida
lei federal, determina que
seja objetivo da regulação (se trata, portanto, de objetivo não cumprido pela ARSEP) definir tarifas que assegurem a modicidade tarifária,
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços,
permitindo a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Chegamos ao ponto central da questão: eficiência
X adequação X regularidade/continuidade na prestação dos serviços X modicidade
tarifária. Não precisamos ser especialistas no assunto para perceber e entender
que os serviços prestados pela CAEMA não são, em absoluto, eficientes,
adequados e muito menos contínuos. São felizardos aqueles que recebem em sua
residência água de dois em dois dias. Quase 90% (noventa por cento) da nossa
população não têm a sua disposição água encanado e/ou serviço de esgotamento
sanitário. Esses poucos que têm acesso aos serviços da CAEMA ainda são
obrigados a participar indiretamente de grave violação ao meio ambiente –
degradação das nossas praias através do despejamento de esgoto não tratado
diretamente em rios e no mar, que nos
impedem até mesmo de termos essa opção de lazer.
De outra parte, modicidade tarifária significa tarifa baixa, preço pequeno
(módico significa pequeno, pouco). Mais uma vez não precisamos ser
especialistas para perceber que de módica (pequena) a tarifa da CAEMA não tem
nada.
Por fim, não posso deixar de registrar
que esse aumento, a despeito de todas as justificativas que a CAEMA pretenda
utilizar, configura prática abusiva prevista no art. 39, X, do Código de Defesa
do Consumidor (“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (...) elevar sem
justa causa o preço de produtor ou serviços”).
Assim, considerando que o aumento já
está concretizado, cabe aos órgãos de defesa do consumidor e ao judiciário
corrigirem o quanto antes tal abusividade.
[1] Procurador Federal, Professor de Direito e
Ex-Dirigente do PROCON/MA. Especialista (Pós-Graduado) em Direito Constitucional e Direito do Consumidor.
tem unica soluçao neste tipo de problemas..NAO PAGAR NADA e prever uma MULTA pra quem paga!!!!!
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