quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Debate sobre serviços da CAEMA, na Comissão de Direitos Humanos, é adiado para o dia 23


Da Assecom Dep. Bira

O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, deputado Bira do Pindaré (PT), justificou o adiamento da reunião que vai ouvir o ex-gerente do PROCON Felipe Camarão.

O Dr. Felipe seria ouvido na manhã desta quinta-feira (09), contudo, ele pediu o adiamento da reunião para o próximo dia 23, as 08h30min. O principal assunto do debate serão os serviços prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA).

O ex-gerente é o autor do artigo: “Abusividade do aumento da CAEMA, um claro exemplo de violação ao princípio da modicidade tarifária”. O texto questiona o aumento da tarifa da CAEMA, usando fundamentações jurídicas, sobretudo, em razão dos serviços da CAEMA. Serviços ineficientes tanto no fornecimento de água, saneamento básico e tratamento de esgoto.

O Governo do Estado deveria, primeiro, fazer investimentos que garantissem uma eficiência maior dessa empresa, uma eficiência maior dos serviços tanto no que diz respeito à água quanto ao esgoto e, aí sim, poderia pensar em aumento tarifário. A Caema não pode ser vista como uma empresa privada qualquer que busca apenas o lucro ou a elevação do seu lucro a partir das tarifas que são cobradas”, setenciou Bira.

O parlamentar lembrou que a CAEMA vive uma instabilidade jurídica e comete uma prática ilegal ao cobrar pelo serviço de tratamento de esgoto. “A tarifa de esgoto é ilegal porque não há serviço de tratamento de esgoto aqui na capital e de resto no Maranhão. Muitas casas fazem esgoto através de fossa, então por que o cidadão paga a tarifa de esgoto? Qualquer cidadão pode ingressar na Justiça Especial do Consumidor e solicitar a suspensão da tarifa de esgoto. E pode mais: pedir de volta aquilo que foi cobrado ilegalmente em dobro, como determina o Código do Consumidor”, denunciou.
  
Leia o Artigo:
  
ABUSIVIDADE DO AUMENTO DA CAEMA: um claro exemplo de violação ao princípio da modicidade tarifária
Felipe Costa Camarão[1]

             Quantas pessoas no nosso estado e na nossa capital recebem água da CAEMA todos  os  dias? Quantas moradias, quantos bairros, possuem rede de água e de esgoto da CAEMA? Quantos de nós já não sentimos vergonha ou mesmo raiva por vermos um verdadeiro retrocesso: a volta do abastecimento de água (abastecimento de péssima qualidade, frise-se) por carros-pipa. Seria um “retorno” ao século XIX? Bom, só para registro, segundo dados oficiais do IBGE, apenas pouco mais de 10% (dez por cento) da população ludovicense tem acesso ao serviço de saneamento básico, aí incluído o abastecimento de água potável.

            Apesar dessas considerações iniciais, para espanto e descontentamento geral dos consumidores, a CAEMA aumentou suas tarifas (ou seja, aumentou o preço das suas faturas), devidamente autorizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão (ARSEP). O aumento, que por si já seria absurdo, se torna  ainda mais abusivo e ilegal em razão do altíssimo percentual aplicado. O aumento será feito em duas etapas; portanto devemos poupar porque teremos que pagar mais ainda para a CAEMA em breve.

Diga-se de passagem, de maneira inexplicável e irracional, as pessoas que consomem menos tiveram aumento maior do que aqueles que consomem mais. De fato, os consumidores com faixa de consumo menor (que, em geral, são consumidores de menor renda) terão, ao fim do “realinhamento”, quase 100% (cem por cento) de aumento, enquanto os de consumo maior pagarão cerca de 50% (cinquenta por cento) a mais.

            Formalmente, esse aumento (apelidado de “realinhamento tarifário”) seguiu os trâmites legais e burocráticos previstos na Lei Federal nº 11.445/2007 e na legislação estadual pertinente. Convém ressaltar, contudo, que soa no mínimo estranho que a única ação conhecida da ARSEP tenha sido a discussão e autorização do aumento das tarifas da CAEMA. Discussão, aliás, que seguiu rigorosamente os requisitos mínimos estabelecidos na legislação (quero enfatizar: apenas os requisitos mínimos foram obedecidos, como por exemplo, a realização de apenas duas audiências públicas pouco divulgadas).  Cabe aqui mais uma pergunta: por que a ARSEP não busca cumprir as suas demais competências previstas no art. 8º da Lei Estadual nº 9.449/2011?

            Se não bastassem os fatos estranhos, há algo bem pior nesse fatídico aumento. É que o “realinhamento” tarifário violou diversos dispositivos da citada Lei Federal 11.445/2007, além de constituir prática abusiva prevista no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor.

Vamos às ilegalidades, a começar pela violação de lei praticada diariamente pela CAEMA. O art. 2º da Lei 11.445 estabelece que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados com base, entre outros, nos princípios fundamentais da universalização do acesso; abastecimento de água e esgotamento sanitário realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; eficiência; controle social; segurança, qualidade e regularidade.

Não parece difícil perceber que essa lei não passa de mera ficção no Maranhão. Ora, quando a CAEMA pretende universalizar o acesso ao serviço de água e esgotamento sanitário? Onde em São Luís o abastecimento e esgotamento sanitário são realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente (considerando que o esgoto praticamente é todo derramado nas nossas praias e rios sem qualquer tratamento)? Onde na nossa cidade há disponibilidade adequada de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais? É para comprovar que essa lei federal é tratada como piada pela CAEMA: onde, quando e como a Companhia presta serviço eficiente, com controle social, e com qualidade e regularidade?

Além disso, o art. 29 da Lei 11.445 dispõe que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que os mesmos sejam prestados em regime de eficiência (art. 29, § 1º, V). Como é público e notório, os serviços da CAEMA são absolutamente ineficientes.

Já o art. 30 prevê que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração a capacidade de pagamento dos consumidores. Será que a ARSEP e a CAEMA decidiram simplesmente desconsiderar a capacidade de pagamento dos consumidores maranhenses?

Por sua vez, o art. 22 da tão referida lei federal, determina que seja objetivo da regulação (se trata, portanto, de objetivo não cumprido pela ARSEP) definir tarifas que assegurem a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, permitindo a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Chegamos ao ponto central da questão: eficiência X adequação X regularidade/continuidade na prestação dos serviços X modicidade tarifária. Não precisamos ser especialistas no assunto para perceber e entender que os serviços prestados pela CAEMA não são, em absoluto, eficientes, adequados e muito menos contínuos. São felizardos aqueles que recebem em sua residência água de dois em dois dias. Quase 90% (noventa por cento) da nossa população não têm a sua disposição água encanado e/ou serviço de esgotamento sanitário. Esses poucos que têm acesso aos serviços da CAEMA ainda são obrigados a participar indiretamente de grave violação ao meio ambiente – degradação das nossas praias através do despejamento de esgoto não tratado diretamente em rios e no mar, que nos  impedem até mesmo de termos essa opção de lazer.

De outra parte, modicidade tarifária significa tarifa baixa, preço pequeno (módico significa pequeno, pouco). Mais uma vez não precisamos ser especialistas para perceber que de módica (pequena) a tarifa da CAEMA não tem nada.

Por fim, não posso deixar de registrar que esse aumento, a despeito de todas as justificativas que a CAEMA pretenda utilizar, configura prática abusiva prevista no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor (“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (...) elevar sem justa causa o preço de produtor ou serviços”).

Assim, considerando que o aumento já está concretizado, cabe aos órgãos de defesa do consumidor e ao judiciário corrigirem o quanto antes tal abusividade. 

[1] Procurador Federal, Professor de Direito e Ex-Dirigente do PROCON/MA. Especialista (Pós-Graduado) em Direito Constitucional e Direito do Consumidor.

Um comentário:

  1. tem unica soluçao neste tipo de problemas..NAO PAGAR NADA e prever uma MULTA pra quem paga!!!!!

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